Art. 15

Lavagem de Dinheiro · Capítulo IX

Texto oficial
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026