Art. 15
Lavagem de Dinheiro · Capítulo IX
Texto oficial
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026