Art. 4º-B
Lavagem de Dinheiro · Capítulo II
Texto oficial
Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026