Art. 1º

Organizações Sociais · Capítulo I

Seção I · Da Qualificação

Texto oficial
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026