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Organizações Sociais · Capítulo I

Das Organizações Sociais

Seção I · Da Qualificação

Art. 1ºO Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito…Art. 2ºSão requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior hab…

Seção II · Do Conselho de Administração

Art. 3ºO conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo es…Art. 4ºPara os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativ…

Seção III · Do Contrato de Gestão

Art. 5ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o…Art. 6ºO contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a…Art. 7ºNa elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, imp…

Seção IV · Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 8ºA execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo ór…Art. 9ºOs responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimen…Art. 10Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade…

Seção V · Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 11As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de inter…Art. 12Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos nece…Art. 13Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou…Art. 14É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais,…Art. 15São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º, para as entidades…

Seção VI · Da Desqualificação

Art. 16O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, q…