Art. 13
Organizações Sociais · Capítulo I
Seção V · Do Fomento às Atividades Sociais
Texto oficial
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026