Art. 6º

Organizações Sociais · Capítulo I

Seção III · Do Contrato de Gestão

Texto oficial
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026