Art. 27
Planos de Saúde · Artigos
Texto oficial
Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6º do art. 19.
Parágrafo único. (Revogado)
§2º (VETADO na Lei nº 12.973, de 13/5/2014)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026