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Planos de Saúde · Artigos
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Art. 1º
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam pl…
Art. 2º
Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001
Art. 3º
Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001
Art. 4º
Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001
Art. 5º
Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001
Art. 6º
Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001
Art. 7º
Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001
Art. 8º
Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência…
Art. 9º
Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e…
Art. 10
É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-…
Art. 10-A
Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede…
Art. 10-B
Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, por meio de…
Art. 10-C
Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão inclui…
Art. 10-D
Fica instituída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suple…
Art. 11
É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação d…
Art. 12
São facultadas a oferta, contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e…
Art. 13
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renova…
Art. 14
Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ningué…
Art. 15
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que…
Art. 16
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o…
Art. 17
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou cred…
Art. 17
A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados…
Art. 18
A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condi…
Art. 19
Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuav…
Art. 20
As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei são obrig…
Art. 21
É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operaç…
Art. 22
As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores…
Art. 23
As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e nã…
Art. 24
Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das gar…
Art. 24-A
Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de d…
Art. 24-B
A Diretoria Colegiada definirá as atribuições e competências do Diretor Técnico, Diretor F…
Art. 24-C
Os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a…
Art. 24-D
Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à sa…
Art. 25
As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos…
Art. 26
Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fi…
Art. 27
A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuiçõ…
Art. 28
Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001
Art. 29
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de…
Art. 29-A
ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compormisso, quando houver interesse na imp…
Art. 30
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º de…
Art. 31
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º de…
Art. 32
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.…
Art. 33
Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciado…
Art. 34
As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei dever…
Art. 35
Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigênc…
Art. 35-A
Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutu…
Art. 35-B
O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
Art. 35-C
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
Art. 35-D
As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normati…
Art. 35-E
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 1.931/1998, publicada no DOU de 14/2/2018
Art. 35-F
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prev…
Art. 35-G
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que t…
Art. 35-H
Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produto…
Art. 35-I
Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestad…
Art. 35-J
O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às info…
Art. 35-L
Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na…
Art. 35-M
As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei poderão c…
Art. 36
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
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