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Planos de Saúde · Artigos

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Art. 1ºSubmetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam pl…Art. 2ºRevogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001Art. 3ºRevogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001Art. 4ºRevogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001Art. 5ºRevogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001Art. 6ºRevogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001Art. 7ºRevogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001Art. 8ºPara obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência…Art. 9ºApós decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e…Art. 10É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-…Art. 10-ACabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede…Art. 10-BCabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, por meio de…Art. 10-COs produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão inclui…Art. 10-DFica instituída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suple…Art. 11É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação d…Art. 12São facultadas a oferta, contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e…Art. 13Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renova…Art. 14Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ningué…Art. 15A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que…Art. 16Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o…Art. 17A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou cred…Art. 17A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados…Art. 18A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condi…Art. 19Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuav…Art. 20As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei são obrig…Art. 21É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operaç…Art. 22As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores…Art. 23As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e nã…Art. 24Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das gar…Art. 24-AOs administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de d…Art. 24-BA Diretoria Colegiada definirá as atribuições e competências do Diretor Técnico, Diretor F…Art. 24-COs créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a…Art. 24-DAplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à sa…Art. 25As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos…Art. 26Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fi…Art. 27A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuiçõ…Art. 28Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001Art. 29As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de…Art. 29-AANS poderá celebrar com as operadoras termo de compormisso, quando houver interesse na imp…Art. 30Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º de…Art. 31Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º de…Art. 32Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.…Art. 33Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciado…Art. 34As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei dever…Art. 35Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigênc…Art. 35-AFica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutu…Art. 35-BO CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:Art. 35-CÉ obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:Art. 35-DAs multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normati…Art. 35-EArtigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 1.931/1998, publicada no DOU de 14/2/2018Art. 35-FA assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prev…Art. 35-GAplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que t…Art. 35-HOs expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produto…Art. 35-IResponderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestad…Art. 35-JO diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às info…Art. 35-LOs bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na…Art. 35-MAs operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei poderão c…Art. 36Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.