Art. 14
OSCIP · Capítulo II
Texto oficial
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceira, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observado os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026