Art. 12-G

ADI e ADC · Capítulo II-A

Seção II · Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Texto oficial
Art. 12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026