Art. 15
ADI e ADC · Capítulo III
Seção I · Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
Texto oficial
Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026