Art. 19

ADI e ADC · Capítulo III

Seção I · Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Texto oficial
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026