Art. 4º

Prescrição da Ação Punitiva · Artigos

Texto oficial
Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026