Art. 49
Unidades de Conservação · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026