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Unidades de Conservação · Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 42
As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência…
Art. 43
O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de defin…
Art. 44
As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua d…
Art. 45
Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservaç…
Art. 46
A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana e…
Art. 47
O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça…
Art. 48
O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia…
Art. 49
A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rura…
Art. 50
O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Con…
Art. 51
O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos,…
Art. 52
Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53
O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies…
Art. 54
O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de…
Art. 55
As unidades de conservação e áreas protegidas com base nas legislações anteriores e que nã…
Art. 56
(VETADO)
Art. 57
Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverã…
Art. 57-A
O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modif…
Art. 58
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo…
Art. 59
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60
Revogam-se os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5º da Lei n…
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