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Unidades de Conservação · Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 42As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência…Art. 43O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de defin…Art. 44As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua d…Art. 45Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservaç…Art. 46A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana e…Art. 47O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça…Art. 48O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia…Art. 49A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rura…Art. 50O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Con…Art. 51O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos,…Art. 52Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.Art. 53O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies…Art. 54O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de…Art. 55As unidades de conservação e áreas protegidas com base nas legislações anteriores e que nã…Art. 56(VETADO)Art. 57Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverã…Art. 57-AO Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modif…Art. 58O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo…Art. 59Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 60Revogam-se os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5º da Lei n…