Art. 54

Unidades de Conservação · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026