Art. 55

Unidades de Conservação · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026