Art. 48

Lei das Eleições · Arts. 44 a 57-J

Texto oficial
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026