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Lei das Eleições · Arts. 44 a 57-J
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido n…
Art. 45
Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emisso…
Art. 46
Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta…
Art. 47
As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados n…
Art. 48
Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio…
Art. 49
Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-f…
Art. 50
A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda d…
Art. 51
Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os ca…
Art. 52
A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos…
Art. 53
Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas e…
Art. 53-A
É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidato…
Art. 54
Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita…
Art. 55
Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candi…
Art. 56
A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a…
Art. 57
As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os…
Art. 57-A
É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de ago…
Art. 57-B
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
Art. 57-C
É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado…
Art. 57-D
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por…
Art. 57-E
São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro…
Art. 57-F
Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da pr…
Art. 57-G
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio,…
Art. 57-H
Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (ci…
Art. 57-I
A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 de…
Art. 57-J
O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de…
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