Art. 50
Lei das Eleições · Arts. 44 a 57-J
Texto oficial
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026