Art. 57
Lei das Eleições · Arts. 44 a 57-J
Texto oficial
Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
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Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026