Art. 56
Lei das Eleições · Arts. 44 a 57-J
Texto oficial
Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026