Art. 52

Lei das Eleições · Arts. 44 a 57-J

Texto oficial
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026