Art. 17
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo III
Texto oficial
Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026