Art. 22
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo III
Texto oficial
Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026