Art. 25
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IV
Seção I · Das Regras
Texto oficial
Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026