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Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IV
Do Tratamento de Dados Pessoais Pelo Poder Público
Seção I · Das Regras
Art. 23
O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no par…
Art. 24
As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência…
Art. 25
Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilh…
Art. 26
O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades especí…
Art. 27
A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito públi…
Art. 28
(VETADO).
Art. 29
A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do p…
Art. 30
A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comun…
Seção II · Da Responsabilidade
Art. 31
Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgão…
Art. 32
A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatóri…
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