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Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IV

Do Tratamento de Dados Pessoais Pelo Poder Público

Seção I · Das Regras

Art. 23O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no par…Art. 24As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência…Art. 25Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilh…Art. 26O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades especí…Art. 27A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito públi…Art. 28(VETADO).Art. 29A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do p…Art. 30A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comun…

Seção II · Da Responsabilidade

Art. 31Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgão…Art. 32A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatóri…