Art. 29
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IV
Seção I · Das Regras
Texto oficial
Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026