Art. 30

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IV

Seção I · Das Regras

Texto oficial
Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026