Art. 30
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IV
Seção I · Das Regras
Texto oficial
Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026