Art. 31
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IV
Seção II · Da Responsabilidade
Texto oficial
Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026