Art. 32
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IV
Seção II · Da Responsabilidade
Texto oficial
Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026