Art. 32

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IV

Seção II · Da Responsabilidade

Texto oficial
Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026