Art. 43
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VI
Seção III · Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Texto oficial
Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:
I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou
III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026