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Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VI

Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais

Seção I · Do Controlador e do Operador

Art. 37O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pess…Art. 38A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à…Art. 39O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador,…Art. 40A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de porta…

Seção II · Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 41O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

Seção III · Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 42O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados…Art. 43Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:Art. 44O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou qu…Art. 45As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanece…