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Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VI
Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais
Seção I · Do Controlador e do Operador
Art. 37
O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pess…
Art. 38
A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à…
Art. 39
O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador,…
Art. 40
A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de porta…
Seção II · Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Art. 41
O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Seção III · Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Art. 42
O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados…
Art. 43
Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:
Art. 44
O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou qu…
Art. 45
As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanece…
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