Art. 37
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VI
Seção I · Do Controlador e do Operador
Texto oficial
Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026