Art. 37

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VI

Seção I · Do Controlador e do Operador

Texto oficial
Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026