Art. 36

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo V

Texto oficial
Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026