← Sumário
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo V
Da Transferência Internacional de Dados
Art. 33
A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
Art. 34
O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado…
Art. 35
A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusul…
Art. 36
As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios ge…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes