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Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo V

Da Transferência Internacional de Dados

Art. 33A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:Art. 34O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado…Art. 35A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusul…Art. 36As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios ge…