Art. 39

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VI

Seção I · Do Controlador e do Operador

Texto oficial
Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026