Art. 39
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VI
Seção I · Do Controlador e do Operador
Texto oficial
Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026