Art. 40
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VI
Seção I · Do Controlador e do Operador
Texto oficial
Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026