Art. 40

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VI

Seção I · Do Controlador e do Operador

Texto oficial
Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026