Art. 45
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VI
Seção III · Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Texto oficial
Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026