Art. 45

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VI

Seção III · Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Texto oficial
Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026