Art. 47

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VII

Seção I · Da Segurança e do Sigilo de Dados

Texto oficial
Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026