Art. 47
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VII
Seção I · Da Segurança e do Sigilo de Dados
Texto oficial
Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026