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Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VII
Da Segurança e das Boas Práticas
Seção I · Da Segurança e do Sigilo de Dados
Art. 46
Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas apt…
Art. 47
Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do trata…
Art. 48
O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incident…
Art. 49
Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma…
Seção II · Das Boas Práticas e da Governança
Art. 50
Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pe…
Art. 51
A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pel…
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