← Sumário

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VII

Da Segurança e das Boas Práticas

Seção I · Da Segurança e do Sigilo de Dados

Art. 46Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas apt…Art. 47Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do trata…Art. 48O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incident…Art. 49Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma…

Seção II · Das Boas Práticas e da Governança

Art. 50Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pe…Art. 51A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pel…