Art. 51
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VII
Seção II · Das Boas Práticas e da Governança
Texto oficial
Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026