Art. 51

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VII

Seção II · Das Boas Práticas e da Governança

Texto oficial
Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026