Art. 49
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo VII
Seção I · Da Segurança e do Sigilo de Dados
Texto oficial
Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026