Art. 55-I

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IX

Seção I · Da Agência Nacional de Proteção de Dados

Texto oficial
Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026