Art. 55-I
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IX
Seção I · Da Agência Nacional de Proteção de Dados
Texto oficial
Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026