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Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IX
Da Agência Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Seção I · Da Agência Nacional de Proteção de Dados
Art. 55
(VETADO).
Art. 55-A
Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial…
Art. 55-B
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019, e revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 13/6/2022, convertida na Lei nº 14.460, de 25/10/2022
Art. 55-C
A ANPD é composta de:
Art. 55-D
O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presid…
Art. 55-E
Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, conden…
Art. 55-F
Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6…
Art. 55-G
Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da A N P D.
Art. 55-H
Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos…
Art. 55-I
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pel…
Art. 55-J
Compete à ANPD:
Art. 55-K
A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competên…
Art. 55-L
Constituem receitas da ANPD:
Art. 55-M
Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
Art. 56
(VETADO).
Art. 57
(VETADO).
Seção II · Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Art. 58
(VETADO).
Art. 58-A
O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vi…
Art. 58-B
Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:
Art. 59
(VETADO).
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