Art. 55-M
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IX
Seção I · Da Agência Nacional de Proteção de Dados
Texto oficial
Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e
II - que venha a adquirir ou a incorporar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026