Art. 55-K

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IX

Seção I · Da Agência Nacional de Proteção de Dados

Texto oficial
Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.
Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026