Art. 61

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo X

Texto oficial
Art. 61. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026