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Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 60
A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar com as…
Art. 61
A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos ne…
Art. 62
A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Te…
Art. 63
A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados…
Art. 64
Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento j…
Art. 65
Esta Lei entra em vigor:
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