Art. 63
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo X
Texto oficial
Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026